O juiz Leandro de Castro Folly, da 51ª Zona Eleitoral, em sentença publicada na quarta-feira (18), reconheceu a prática de condutas vedadas de Jeane Oliveira Moura Silva Chagas, prefeita de Senador Rui Palmeira, e João Carlos Rodrigues, candidato à prefeitura, por promoção pessoal em favor de candidato através de programa assistencial custeado com dinheiro público.
Na decisão, o magistrado destaca que a prefeita de Senador Rui Palmeira permitiu o uso promocional do programa assistencial “Alimenta Mais Senador”, custeado pelo poder público, em favor do candidato João Carlos, conhecido como Joãozinho. A prefeita teria, em local público e na presença de centenas de pessoas beneficiadas pelo programa, permitido que o candidato distribuísse, pessoalmente, alimentos à população beneficiada. Também teria permitido a extensão e difusão da promoção pessoal de Joãozinho na página pessoal do município.
A multa para a prefeita Jeane Oliveira foi arbitrada no valor de R$ 53 mil por conduta praticada. “Assim, tendo em vista sua efetiva participação no evento de distribuição das cestas básicas no evento presencial que permitiu a promoção pessoal do futuro candidato, somada a sua responsabilidade pela publicidade institucional no site oficial da prefeitura, transgredindo as normas eleitorais vigentes, fixo a multa definitiva da representada no valor de R$106 mil”, pontuou o magistrado.
Quanto a João Carlos Rodrigues, o juiz eleitoral destaca que ele se beneficiou diretamente ao utilizar o programa assistencial da prefeitura para sua promoção política, participando ativamente do uso promocional do programa assistencial, distribuindo pessoalmente alimentos a cidadãos do município e mesmo não sendo agente público à época, beneficiou-se das condutas vedadas. A multa, para ele, foi arbitrada em R$ 53 mil.
Ainda na sentença, o juiz Leandro Folly decreta a cassação do registro de candidatura de Joãozinho, pela gravidade indisfarçável das suas condutas.
“Por tudo que foi exposto, as condutas são suficientemente graves a ensejar a cassação do registro, isto porque não mais é possível mensurar a quantidade de pessoas atingidas pela promoção pessoal do agente nos eventos supramencionados. De acordo com os autos, pessoas carentes e hipervulneráveis foram objeto de ilícita e repudiável promoção pessoal do agente, realizando confusão entre os atos do poder público e os atos pessoais do então candidato”, explicou.
O magistrado finalizou sua sentença avaliando que “a autorização da participação de um pré-candidato declarado às eleições de 2024, distribuindo pessoalmente alimentos a pessoas pobres, têm a capacidade de incutir em suas mentes que tal ação é de responsabilidade direta deste, afetando a legitimidade do pleito por meio de ações governamentais utilizadas em favor de um candidato, em detrimento dos demais candidatos que não possuem os recursos da máquina pública a seu favor”.
A Representação Especial foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), por terem a prefeita e o candidato, afrontado o princípio da impessoalidade em razão de publicidade institucional violadora dos §1º do art. 37 da Constituição Federal, bem como por afrontar a Lei de Eleições. O MP/AL requereu, em sede de liminar, a retirada de conteúdo do site institucional da prefeitura onde havia imagens do então pré-candidato a prefeito do município distribuindo cestas básicas a pessoas carentes, com imagens e logotipo da prefeitura municipal, fazendo vincular sua imagem ao programa assistencial instituído pelo Poder Público.